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A advogada Dra. Adrianne Lima é especialista em direito digital e proteção de dados e ocupa o cargo de diretora do comitê jurídico da Associação Nacional de Profissionais de Privacidade de Dados (ANPPD).
Por que ainda não se discute, dentro do contexto da LGPD, a obtenção de dados de navegação e rastreamento de localização por empresas como o Google, Facebook, Twitter, sendo que ainda não é possível para o usuário saber exatamente o que está sendo feito com esses dados?
Primeiramente cabe destacar que as organizações utilizam dados de pessoas para finalidades diversas, sendo tais atividades relacionadas enquadradas como “tratamento” pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. As organizações que realizam tratamento de dados pessoais devem adequar-se às obrigações previstas na LGPD, dentre outras: a transparência sobre as atividades que realizam perante os titulares dos dados tratados (as pessoas naturais “proprietárias” de seus próprios dados).
Em geral, uma pessoa interessada em saber como as organizações – dos setores público ou privado – utilizam seus dados (sejam de navegação, no contexto digital ou em formulários físicos) deve primeiramente fazer a leitura da política de privacidade no site ou aplicativo. Não sendo suficiente a transparência (conforme o artigo 6º da LGPD), a pessoa pode questionar a organização, via canal do Encarregado (DPO), já que todo agente de tratamento deve nomear uma pessoa para atender os titulares de dados.
Apesar de serem obrigações previstas em lei, há certas empresas que vão prestar atenção, adequando-se ao tema, somente quando os cidadãos tiverem conhecimento de seus direitos e exercitá-los, via extrajudicial.
No Art. 7° do Marco Civil da Internet está como direito do usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, por que essa forma de monitoramento por parte dos sites e aplicativos não se enquadram como ilegais?
Além de constar no MCI, é um direito constitucional previsto na Constituição Federal, no artigo 5º. O direito à intimidade não é absoluto, o que quer dizer que pode haver determinada interferência em casos previstos em lei, como por exemplo a entrada da polícia na casa de um infrator em determinados casos
Pode ser considerada ilegal a invasão à intimidade em monitoramento por sites e aplicativos, caso não haja justificativa legal para a atividade ou não haja a devida transparência com titulares/cidadãos/visitantes do site ou aplicativo. No caso da LGPD, a organização deve garantir que o tratamento de dados pessoais é realizado devido à uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º, 11º e/ou 23º. Caso contrário, o monitoramento de pessoas pode ser considerado ilegal.
Quais seriam os maiores desafios para que seja aprovada uma lei que exija uma maior transparência por parte das empresas que obtêm esses dados?
A LGPD já prevê a obrigatoriedade, principalmente no artigo 6º: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”.
Há mais de 30 anos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) também determina a necessidade de transparência de fornecedores de serviços e produtos, em especial nos artigos 4º e 43º.
Novamente, a fiscalização pelos próprios usuários, na exigência de seus direitos perante as organizações, bem como o monitoramento pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD são essenciais para garantir que a transparência esperada por parte das empresas seja realizada.
O que a ANPPD tem feito para visar a privacidade de dados dos cidadãos brasileiros?
A Associação Nacional de Profissionais de Privacidade – ANPPD tem atuado para fortalecer o tema no Brasil, tanto que é a maior associação da América Latina, com mais de 9 mil membros, os quais são profissionais, dos setores público e privado, que disseminam a importância da proteção de dados e privacidade no país.
Eu vi que está em pauta agora um projeto de lei para estipular o Dia Nacional de Proteção de Dados, como a ANPPD se posiciona em relação a isso?
Sim, trata-se do Projeto de Lei n° 2076, de 2022. No atual momento da sociedade da informação em que vivemos, é através dos dados que as empresas conseguem modelar seus negócios de maneira mais precisa, otimizando seus investimentos e alcançando melhores resultados. Dentre os diversos dados utilizados pelas organizações, estão os dados referentes às pessoas, definidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/2018) como “dados pessoais”. Esta lei visa assegurar a privacidade das pessoas naturais por meio de determinadas limitações no uso de dados pelas organizações.
Recentemente, foi estruturada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD, tendo em sua composição conselheiros – Conselho Nacional de Proteção de Dados CNPD – que orientam o órgão diretivo.
De acordo com a ata da 5a reunião do CNPD, realizada no dia 07/12/2022, foi proposta uma emenda ao Projeto de Lei n. 2076/2022 (Honorífico > Data Comemorativa) que sugere a mudança da data comemorativa do Dia Nacional da Proteção de Dados, de 14 de agosto para 17 de julho.
Nós, da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados – ANPPD, acreditamos que a data do dia 14 de agosto ainda é a melhor escolha para se comemorar o Dia Nacional da Proteção de Dados, por dois motivos: É uma data histórica para o país, pois é quando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei N. 13.709/2018) foi promulgada; 14 de agosto é uma data dentro do calendário letivo e o sistema brasileiro de ensino poderá considerar esta data comemorativa para conscientizar crianças, adolescentes e adultos sobre as práticas de proteção de dados.
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