A baixa atuação das mulheres na política e os aspectos negativos de candidatas “laranja”

Fraudes em cotas de gênero: desafios para a representatividade feminina na política brasileira
abr 29, 2024
Tempo de leitura: 4 min

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Recentemente, o TSE confirmou fraudes em cotas de gênero em 14 municípios de 6 estados do país, incluindo casos de candidaturas fictícias, utilizadas para cumprir a exigência da cota sem efetivamente promover a participação feminina na política. Essa prática não apenas mina a integridade do processo eleitoral, mas também perpetua a exclusão das mulheres do debate político e das tomadas de decisões.

A baixa representatividade das mulheres na política é um fenômeno que persiste em todas as esferas do poder público. Um estudo da Secretaria do Estado do Governo de Goiás traz dados que correspondem à relação dos governantes do Estado de Goiás, onde, de 122 governantes até hoje, todos foram homens.

Em 2020, o Plenário Virtual Superior Eleitoral (TSE) condenou à cassação a chapa do Pros de Senador Canedo. No município em questão, a legislação eleitoral estabelece uma cota mínima de candidaturas femininas, com o intuito de promover a participação das mulheres no cenário político local. 

Os vereadores empossados tiveram seus mandatos através de uma chapa que incluía mulheres que sequer realizaram campanha eleitoral efetiva, revelando uma clara tentativa de burlar a legislação eleitoral. A decisão do TSE em cassar os mandatos dos vereadores envolvidos demonstra um compromisso com a integridade do processo democrático e com a garantia da representatividade legítima no poder legislativo. Ao punir esse tipo de fraude, o TSE reafirma a importância de se combater práticas que distorcem a vontade popular e desvalorizam a participação das mulheres na política.

Essas candidaturas “laranjas” trazem consigo consequências que vão desde a distorção do processo eleitoral até a perpetuação da desigualdade de gênero. Com base em análises e casos como o abordado em um artigo do Jusbrasil publicado por Simao Milke, é possível compreender melhor os aspectos negativos dessa prática. 

Segundo Simao, ao apresentar candidatas fictícias apenas para cumprir cotas ou obter financiamento público de campanha, os partidos políticos colocam em xeque a legitimidade das eleições e minam a confiança dos eleitores no sistema político como um todo.

Além disso, ele diz que as candidaturas “laranjas” contribuem para a perpetuação da desigualdade de gênero no ambiente político. Pois as mulheres são incluídas em chapas eleitorais apenas para preencher cotas de gênero, sem que haja um verdadeiro apoio do partido ou uma real possibilidade de eleição. Isso não apenas desvaloriza a participação feminina na política, mas também dificulta o avanço da representatividade das mulheres.

Os impactos sociais e políticos das candidaturas “laranjas” também são significativos. Ainda expressado no artigo, essas práticas alimentam a percepção de que a política é um jogo de interesses pessoais e partidários, afastando os cidadãos do engajamento político e enfraquecendo os fundamentos da democracia.

Em termos legais, as consequências das candidaturas “laranjas” podem ser severas. Além da possibilidade de cassação de mandatos, como já observado em casos recentes, os responsáveis por essa prática podem ser enquadrados em crimes eleitorais e sujeitos a punições conforme previsto na legislação brasileira.

Segundo Simao: “A candidatura de quem não se propõe a efetivamente disputar a eleição pode, em tese, ser enquadrada no tipo do art. 350 do Código Eleitoral, que prevê o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. Além da responsabilidade da candidata, é necessário investigar o autor intelectual que incentivou e promoveu os meios necessários para que a ilicitude fosse cometida, bem como verificar a hipótese de uso do documento falso para fins eleitorais (Cod. Eleitoral, art. 353), o que pode atingir, em tese, alguns dirigentes partidários e outros candidatos que, se confirmada a ciência inequívoca da irregularidade, podem ser condenados a até cinco anos de reclusão.”.

Ambos os crimes – falsidade ideológica e uso de documento falso – possuem pena mínima de um ano, o que atraí a possibilidade da suspensão condicional do processo, a impedir efetiva condenação.

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